Decisão TJSC

Processo: 5028235-09.2024.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: [...]

Órgão julgador: Turma, j. em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. [...] (TJSC, AI 5001412-61.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão VOLNEI CELSO TOMAZINI , julgado em 23/10/2025) (grifou-se)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE SUPOSTAS DIFERENÇAS DE VALORES EM CONTA PASEP. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU (BANCO DO BRASIL S/A). INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERIDO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUBSISTÊNCIA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DO BANCO DO BRASIL PARA RESPONDER POR SUPOSTAS FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS À CONTA VINCULADA AO PASEP. TESE FIXADA NO TEMA 1.150 DO STJ. PRETENSÃO QUE NÃO VISA À REVISÃO DE ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP, MAS À ALEGADA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC, NOS TERMOS DA TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 1.201 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5...

(TJSC; Processo nº 5028235-09.2024.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, j. em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. [...] (TJSC, AI 5001412-61.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão VOLNEI CELSO TOMAZINI , julgado em 23/10/2025) (grifou-se); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7066381 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5028235-09.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Coletiva n.  5036627-63.2024.8.24.0023, proposta pela Associação Barriga Verde dos Oficiais Militares Estaduais em desfavor do Banco do Brasil S.A. (evento 6, DESPADEC1): "Deixo de designar audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada se houver interesse de ambas as partes.  A relação jurídica existente entre as partes deve observar o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), de acordo com o art. 2, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a empresa ASSOCIACAO BARRIGA VERDE DOS OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS figura como consumidora por equiparação, visto que se sub-rogou no direito dos seus associados. Por consequência, tendo em vista a hipossuficiência técnica do demandante, INVERTO o ônus da prova no presente feito, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.  Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, ciente que a inércia ensejará revelia. Intime-se. " O agravante (evento 1, INIC1) alega, em suma, que: a) a decisão recorrida, ao inverter o ônus da prova sem qualquer fundamentação e sem prévia intimação do Banco, "laborou em sentido contrário ao que dispõem os artigos 10, 373, § 1º e 489, § 1º, I e III, todos do CPC e do artigo 93, IX, da CF/1988"; b) a instituição financeira, "ao atuar apenas como mero arrecadador das contribuições e gerenciador da manutenção das contas com base nas normas estabelecidas pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, não é fornecedor de produtos e serviços"; c) "perante a inaplicabilidade das disposições da Lei 8.078/1990, porquanto não se está diante de relação de consumo, bem assim da imposição ao Banco do ônus de provar fato negativo, a decisão agravada deve ser reformada, o que se requer, para que o ônus do fato constitutivo do alegado direito dos substituídos recaia sobre a Agravada, exclusivamente, nos moldes previstos no artigo 373, I, do CPC." Requer, então: a) Seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento, nos termos dos artigos 995 e 1.019 do CPC, para determinar a suspensão da decisão agravada até o julgamento final do recurso;  b) Seja provido o presente agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, nos moldes acima requeridos. O pedido de efeito suspensivo almejado foi deferido (evento 7, DESPADEC1).  Contrarrazões (evento 15, CONTRAZ1). O feito foi suspenso conforme art. 1.037, inciso II, do CPC (Tema 1300) (evento 55, DESPADEC1). Levantada a suspensão (Evento 63), os autos retornaram para julgamento.  É o suficiente relatório.  DECIDO.  Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O artigo 932 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as competências do relator, estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , j. 03-06-2025): Vale destacar que, embora o código em vigor não possua em seu texto a expressa possibilidade de julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, tal como expressamente previa o código anterior, o Supremo Tribunal Federal e o Superior , uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil. Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes” (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997) (grifou-se). E conforme também elenca a eminente Desª CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA (5ª Câmara de Direito Civil, na Apelação n. 5001173-23.2025.8.24.0076, j. 30-08-2025 (dentre muitos outros julgados): "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior ) (artigos 81 e 82, inciso IV, do CDC1; Tema 499 do STF2 e Art. 4º do Estatuto da ABVO (evento 1, ESTATUTO6)) à percepção do saldo vinculado às suas contas do PASEP. Tocante à aventada (1) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL  no litígio em debate, adianto, não merece acolhida.  Quando da apreciação das controvérsias relativas ao PASEP, o Superior , tanto da ativa quanto da reserva, bem como reformados. Em decorrência da condição de servidores públicos de seus associados, que possuem cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor e que após cumprir com suas obrigações funcionais durante longas carreiras no serviço público, os associados dirigiram-se ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com valores irrisórios. Tal fato é de muita estranheza, pois durante muitos anos o Banco do Brasil administrou os recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se esperaria em condições normais de cumprimento da legislação de regência. Os servidores, após mais de 30 (trinta) anos de serviço, deparavam-se com saldos de R$ 800,00 (oitocentos reais) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor incompatível com a realidade de uma “poupança” guardada por aproximadamente três décadas. Nem mesmo a caderneta de poupança, severamente aviltada por índices desleais de correção, seria tão prejudicial com os associados, que deixaram de ter os seus patrimônios corrigidos monetariamente. Além de terem deixado de recuperar o poder de compra de seus patrimônios, que foram corroídos pelo processo inflacionário do período, deixaram de ter também os juros a que faziam jus, como a remuneração devida pelos que detiveram os valores por tanto tempo. Além disso, houve diversos saques indevidos e desfalques nas contas individuais, o que gerou ainda mais dano aos beneficiários do programa. Dessa forma, não só o direito material dos associados foi aviltado, mas também lhes foram negados os próprios meios de verificar a totalidade das contas e valores detidos, para fins de análise detalhada, ferindo o direito de acesso à informação garantido em nossa Matriz Constitucional, tanto sob o viés da prestação de serviço público, como sob o manto da livre iniciativa do setor privado. [...] III - DOS PEDIDOS [...] d) A procedência da ação, para que seja declarada a falha na prestação do serviço de administração do fundo PASEP por parte do Banco do Brasil (saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos) com a consequente condenação do réu ao ressarcimento dos danos suportados pelos representados da associação autora em razão da falha na prestação do serviço, danos esses que serão individualmente discutidos e fixados em liquidação de sentença/cumprimento individual. Tratando-se de Ação Coletiva, em que são inúmeros os associados, necessário ter-se em mente a ocorrência de duas situações: a) associados que não discutem lançamentos a débito (SAQUES indevidos) em sua conta individual PASEP, mas sim o apontado "desfalque ocorrido ao longo dos anos", que ensejou o pagamento de quantia que entende ínfima em comparação com o que efetivamente devido; e, b) associados que, além do desfalque ocorrido ao longo dos anos, discutem a ocorrência de SAQUES em sua conta individualizada do PASEP. Para a primeira situação, em que a discussão não versa no recebimento de valores, mas sim na correção e eventual desfalque, são inaplicáveis as teses fixadas no Tema Repetitivo n. 1300. A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE SUPOSTAS DIFERENÇAS DE VALORES EM CONTA PASEP. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU (BANCO DO BRASIL S/A). INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERIDO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUBSISTÊNCIA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DO BANCO DO BRASIL PARA RESPONDER POR SUPOSTAS FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS À CONTA VINCULADA AO PASEP. TESE FIXADA NO TEMA 1.150 DO STJ. PRETENSÃO QUE NÃO VISA À REVISÃO DE ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP, MAS À ALEGADA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC, NOS TERMOS DA TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 1.201 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5043684-70.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SAUL STEIL, julgado em 22/10/2025), grifou-se. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - DIFERENÇA DE VALORES EM CONTA VINCULADA AO PASEP - DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA, PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO DEFERIU INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RECURSO DO RÉU - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1300 DO STJ - NÃO CABIMENTO - CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE LANÇAMENTOS A DÉBITO - PRESCRIÇÃO DECENAL - INÍCIO DO PRAZO NA DATA DA CIÊNCIA DO PREJUÍZO - APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ - LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. A controvérsia não versa sobre lançamentos a débito na conta PASEP, mas sobre a suposta má gestão do Banco do Brasil quanto à atualização monetária, não se aplicando, portanto, o Tema 1300 do STJ. A pretensão indenizatória fundada em má administração de conta vinculada ao PASEP está sujeita à prescrição decenal, nos termos do Tema 1150, cujo termo inicial é a ciência do titular acerca do prejuízo. Ainda, é legítima a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, quando demonstrada sua hipossuficiência técnica. (TJSC, AI 5029427-40.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão MONTEIRO ROCHA , julgado em 03/07/2025) (grifou-se) No mais, como cediço, a principal discussão, na primeira situação, versa sobre a possível falha na prestação dos serviços do Banco agravante, quando do desempenho de suas funções como gestor das contas do PASEP. Restam caracterizadas, assim, as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços na relação jurídica debatida (arts. 2º e 3º do CDC3). Partindo-se desse pressuposto, e consideradas as peculiaridades das demandas envolvendo a gestão do PASEP, mostra-se cristalina a hipossuficiência - mormente a técnica - dos demandantes/agravados, circunstância que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos determinados pelo juízo de origem. Corroborando esse entendimento, colhe-se da jurisprudência deste , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2025). 4. A inversão do ônus da prova é admissível diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações.[...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028087-61.2025.8.24.0000, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2025).5. Não é cabível a fixação de honorários recursais em agravo interno quando o recurso é inteiramente desprovido.6. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso (AgInt no AREsp 910.917/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. [...] (TJSC, AI 5001412-61.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão VOLNEI CELSO TOMAZINI , julgado em 23/10/2025) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. INSURREIÇÃO DO RÉU CONTRA À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CDC. CAUSA DE PEDIR. FUNDO PASEP. ATOS DE MÁ GESTÃO E APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO INCORRETOS. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO DESNATURADA PELO CARÁTER COMPULSÓRIO DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, AI 5037802-64.2024.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão MAURO FERRANDIN , julgado em 22/10/2025) (grifou-se)  AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO ÀS RAZÕES RECURSAIS DA CASA BANCÁRIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AFASTAMENTO. DECISÃO FUNDADA EM SÚMULA E EM TEMA EXTRAÍDO DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL PREVISTA NA LEI PROCESSUAL CIVIL E NO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. ARGUMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDA SUBJACENTE NA QUAL SE DISCUTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS RELACIONADOS AO PASEP. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.150 DO STJ. [...] o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. (STJ, REsp n. 1.951.931/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13-9-2023, DJE de 21-9-2023). DEFENDIDO O DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. EXEGESE DA SÚMULA 297 DA CORTE CIDADÃ. APLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INSURGÊNCIA QUE SE REVELA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5067056-82.2024.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão CARLOS ROBERTO DA SILVA , julgado em 23/01/2025) (grifou-se) Já para a segunda situação, quando há controvérsia acerca da autoria ou regularidade dos SAQUES, são aplicáveis as teses fixadas no Tema Repetitivo n. 1300, cabendo o ônus da prova (1) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) ou (2) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB. Acerca do assunto, precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. RECURSO CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE INVERTEU GENERICAMENTE O ÔNUS DA PROVA . JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1.300/STJ. CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS: LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (TEMA 1 .150/STJ E SÚMULA 42/STJ). PRESCRIÇÃO DECENAL: REJEIÇÃO MANTIDA. MARCO INICIAL FIXADO NA DATA DO SAQUE INTEGRAL DO BENEFÍCIO (22/06/2018), CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. ÔNUS DA PROVA: INVERSÃO GENÉRICA DO CDC (ART . 6º, VIII) AFASTADA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO TEMA 1.300/STJ. Saque final admitido pelo Agravado . Controvérsia deslocada para a correção do saldo pago. ÔNUS DO BANCO DO BRASIL demonstrar a regularidade da correção monetária e do saldo final (fato extintivo, Art. 373, II, do CPC). ÔNUS DO PARTICIPANTE provar a irregularidade de débitos FOPAG/crédito em conta (Tema 1 .300, 'a'). Decisão de Primeiro Grau reformada para modular o ônus da prova. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS à Comarca de origem para prosseguimento da instrução, com perícia . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22856182120258260000 Jales, Relator.: Wilson Julio Zanluqui, Data de Julgamento: 31/10/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2025), grifou-se. DIREITO CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA INDIVIDUALIZADA PASEP . SAQUES QUESTIONADOS. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1300/STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NÃO RECEBIMENTO . RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais, em razão da alegada má-gestão de conta individualizada do PASEP vinculada ao recorrido, com condenação ao pagamento de R$ 161 .647,84 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão 2 . Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável ao caso o entendimento firmado no Tema 1300/STJ quanto à distribuição do ônus da prova nas ações que versam sobre saques nas contas individualizadas do PASEP; (ii) saber se a ausência de comprovação do não recebimento dos valores pelo participante inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade civil do Banco do Brasil. III. Razões de decidir 3. O STJ, no julgamento do Tema 1300, firmou tese no sentido de que, nas hipóteses de saque por crédito em conta ou por Folha de Pagamento ( PASEP-FOPAG), o ônus de demonstrar o não recebimento dos valores é do titular da conta PASEP, nos termos do art . 373, I, do CPC. 4. No caso, os saques identificados nos extratos da conta do recorrido ocorreram sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C", modalidades cujo ônus probatório compete ao participante. 5 . A parte autora não apresentou contracheques ou extratos de sua conta-corrente do período correspondente para comprovar a inexistência dos créditos. 6. Diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, impõe-se a improcedência dos pedidos. 7 . Não se verifica cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, pois a distribuição do ônus da prova e a ausência de elementos mínimos pela parte autora tornam desnecessária a produção dessa prova técnica. 8. Preclusa a oportunidade do apelante em requerer a produção da prova, não há nulidade a ser reconhecida. IV . Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Pedidos julgados improcedentes . Tese de julgamento: “1. Nas ações que discutem saques nas contas individualizadas do PASEP por meio de crédito em conta ou por Folha de Pagamento ( PASEP-FOPAG), incumbe ao participante comprovar o não recebimento dos valores, nos termos do Tema 1300 do STJ. 2. A ausência de apresentação de extratos bancários ou contracheques pelo participante impede o reconhecimento de eventual irregularidade nos lançamentos da conta PASEP e afasta a responsabilidade civil do Banco do Brasil .” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, I e II; CDC, art. 6º, VIII . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.162.222/PE (Tema 1300), Rel. Min . Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.09.2025 . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10252750520248110003, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2025), grifou-se. Portanto, o recurso vai provido, em parte, para modular o ônus da prova, a depender da discussão de cada associado.    Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV e XVI, do RITJSC, e Súmula 568 do STJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos moldes da fundamentação.   Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa. assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066381v25 e do código CRC 85106ae8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Data e Hora: 11/11/2025, às 21:01:40   1. Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: [...] IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. 2. Tema 499 – STF: "Tese FirmadaA eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento." 3. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.   5028235-09.2024.8.24.0000 7066381 .V25 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:23:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas